- 1 -O disposto no presente diploma é aplicável aos acordos de colaboração a celebrar após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os acordos de colaboração vigentes, celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 226/87, de 6 de Junho, e 197/95, de 29 de Julho, podem ser objecto de revisão e conversão, total ou parcial, ao abrigo do PROHABITA, na parte ainda não cumprida, desde que as partes assim o acordem e sejam cumpridos os requisitos determinados nos termos do presente diploma, incluindo o disposto no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 35.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 12/03/2007
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Em vigor desde 12/03/2007