- 1 -Cabe a cada um dos municípios, das associações de municípios ou das Regiões Autónomas interessados apresentar junto do INH a sua candidatura à celebração de um acordo de colaboração ao abrigo do PROHABITA, instruída com os documentos que contenham os elementos indicados no artigo seguinte, sem prejuízo de outros que o INH entenda necessários à apreciação da mesma.
- 2 -As candidaturas são apreciadas pelo INH e, caso mereçam o seu parecer favorável, sujeitas a aprovação do membro do Governo com a tutela da habitação.
Artigo 4.º — Candidaturas ao acordo de colaboração
Vigente desde: 12/03/2007
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Em vigor desde 12/03/2007