- 1 -Para efeito da candidatura ao fim a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, para além de outros elementos exigíveis, os municípios devem proceder ao levantamento do número e identificação de todas as fracções dos edifícios a reabilitar em cada bairro social e dos respectivos proprietários.
- 2 -No caso do número anterior, a instrução da candidatura de cada município ao acordo deve incluir o levantamento ali referido, com indicação de quais, de entre os proprietários, são agregados familiares carenciados, dos que vão suportar a sua quota-parte do custo das obras, recorrendo ou não a financiamento, e dos que, por não aderirem ao processo de reabilitação, determinam a necessidade de execução coerciva das obras por parte do município.
- 3 -A promoção da reabilitação deve ser preferencialmente realizada através de uma única empreitada relativa à totalidade dos edifícios a reabilitar em cada bairro, cabendo ao município, em representação dos proprietários, contratar e gerir essa empreitada.
- 4 -O acordo dos proprietários sobre a reabilitação das partes comuns e da envolvente exterior dos prédios será prestado pela assembleia de condóminos nos termos da lei, devendo ser celebrado um contrato com o município, encarregando o mesmo de proceder à reabilitação, mediante o compromisso do pagamento da quota-parte que caiba a cada um dos condóminos, deduzido o financiamento a que tenham direito.
- 5 -Na falta de adesão dos proprietários quanto à reabilitação das partes comuns, o município pode tomar directamente a seu cargo a tarefa de reabilitação do edifício, e à respectiva realização são aplicáveis as normas e procedimentos constantes dos artigos 89.º a 92.º do regime jurídico da urbanização e edificação.
Artigo 8.º — Reabilitação de edifícios em propriedade horizontal
Vigente desde: 12/03/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2007
Referências (2)
- Artigo anexo-7
- Artigo 89.º