- 1 -Os trabalhadores contratados pelas instituições bancárias após a entrada em vigor do presente decreto-lei são obrigatoriamente abrangidos pelo sistema de segurança social no âmbito do respectivo regime geral.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, as instituições bancárias assumem a qualidade de contribuintes, ficando sujeitas às obrigações decorrentes da respectiva vinculação ao sistema de segurança social nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009