A Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários deixa, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, de proceder à inscrição de novos beneficiários.
Artigo 3.º — Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009