- 1 -O presente decreto-lei, sem prejuízo das competências nele atribuídas à DGADR, aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 28.º — Aplicação às regiões autónomas
Vigente desde: 14/04/2011
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Em vigor desde 14/04/2011