Artigo 11.º
Exclusão e suspensão da indemnização
Redação registada como em vigor em 25/08/2016.
Esta redação foi substituída em 15/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Não há lugar a indemnização quando:
- a)Os animais objeto do dano tiverem idade inferior a um mês;
- b)O corpo ou as partes do animal objeto de dano ou quaisquer outros vestígios dessa mesma ocorrência tiverem sido removidos antes da vistoria a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, a menos que tenha sido concedida autorização para o efeito pelo ICNF, I. P.;
- c)As obrigações legais, em matéria de registo animal, não se mostrarem cumpridas em relação aos animais em causa;
- d)O lesado impedir culposamente o agendamento ou na realização da vistoria prevista no artigo 9.º
- 2 -Não há, igualmente, lugar a indemnização quando:
- a)O lesado tenha sido condenado pela prática de um dos crimes ou de uma das contraordenações muito graves previstas no presente decreto-lei, tendo a condenação transitado em julgado nos cinco anos anteriores ao pedido de indemnização;
- b)O lesado tenha sido condenado pela prática de uma das contraordenações graves previstas no presente decreto-lei, tendo a condenação transitado em julgado nos três anos anteriores ao pedido de indemnização.
- 3 -Quando o titular do direito de indemnização for arguido em processo penal ou contraordenacional relativo aos ilícitos a que se refere o número anterior, o processo de indemnização suspende-se até trânsito em julgado da decisão naquele processo.