- 1 -Pelo procedimento de constituição de cooperativa regulado no presente decreto-lei são devidos encargos relativos:
- a)Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado; e
- b)Às taxas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso tenha havido aquisição de marca registada.
- 2 -O Estado goza de isenção do pagamento das taxas devidas pela prática de atos junto do INPI, I. P., ao abrigo do presente decreto-lei.
- 3 -Não são devidos quaisquer encargos pela recusa de titulação e de registo, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de cooperativa regulado no presente decreto-lei.
- 4 -Pelo procedimento de constituição de cooperativas regulado no presente decreto-lei não são devidos emolumentos pessoais.
Artigo 15.º — Encargos
Vigente desde: 02/06/2017
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Em vigor desde 02/06/2017