- 1 -Podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os vários organismos da Administração Pública envolvidos no procedimento de constituição de cooperativas, bem como com a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.
- 2 -O IRN, I. P., pode ainda celebrar protocolos com a Autoridade Tributária e Aduaneira e com a Ordem dos Contabilistas Certificados com vista à agilização de procedimentos relacionados com a comunicação de dados a efetuar no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 17.º — Protocolos
Vigente desde: 02/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2017