Artigo 12.º
Equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva
Redação registada como em vigor em 06/07/2018.
Esta redação foi substituída em 14/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Em cada escola é constituída uma equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva.
- 2 -A equipa multidisciplinar é composta por elementos permanentes e por elementos variáveis.
- 3 -São elementos permanentes da equipa multidisciplinar:
- a)Um dos docentes que coadjuva o diretor;
- b)Um docente de educação especial;
- c)Três membros do conselho pedagógico com funções de coordenação pedagógica de diferentes níveis de educação e ensino;
- d)Um psicólogo.
- 4 -São elementos variáveis da equipa multidisciplinar o docente titular de grupo/turma ou o diretor de turma do aluno, consoante o caso, outros docentes do aluno, técnicos do centro de recurso para a inclusão (CRI) e outros técnicos que intervêm com o aluno.
- 5 -Cabe ao diretor designar:
- a)Os elementos permanentes;
- b)O coordenador, ouvidos os elementos permanentes da equipa multidisciplinar;
- c)O local de funcionamento.
- 6 -Cabe ao coordenador da equipa multidisciplinar:
- a)Identificar os elementos variáveis referidos no n.º 4;
- b)Convocar os membros da equipa para as reuniões;
- c)Dirigir os trabalhos;
- d)Adotar os procedimentos necessários de modo a garantir a participação dos pais ou encarregados de educação nos termos do artigo 4.º, consensualizando respostas para as questões que se coloquem.
- 7 -Nos estabelecimentos de educação e ensino em que, por via da sua tipologia ou organização, não exista algum dos elementos da equipa multidisciplinar previstos nos n.os 3 e 4, cabe ao diretor definir o respetivo substituto.
- 8 -Compete à equipa multidisciplinar:
- a)Sensibilizar a comunidade educativa para a educação inclusiva;
- b)Propor as medidas de suporte à aprendizagem a mobilizar;
- c)Acompanhar e monitorizar a aplicação de medidas de suporte à aprendizagem;
- d)Prestar aconselhamento aos docentes na implementação de práticas pedagógicas inclusivas;
- e)Elaborar o relatório técnico-pedagógico previsto no artigo 21.º e, se aplicável, o programa educativo individual e o plano individual de transição previstos, respetivamente, nos artigos 24.º e 25.º;
- f)Acompanhar o funcionamento do centro de apoio à aprendizagem.
- 9 -O trabalho a desenvolver no âmbito da equipa multidisciplinar, designadamente a mobilização de medidas de suporte à aprendizagem bem como a elaboração do relatório técnico-pedagógico e do programa educativo individual, quando efetuado por docentes, integra a componente não letiva do seu horário de trabalho.