- 1 -Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de fusão da SG mantêm-se.
- 2 -Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação sucedem à SG na posição jurídica de empregador público a ESPAP, I. P.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de fusão da SG.
Artigo 15.º — Procedimentos pendentes na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
Vigente desde: 28/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2025