Os artigos 2.º, 3.º e 27.º-A do Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.).
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- ii)Gestão e disponibilização do acervo de documentos relativos a factos históricos;
- iii)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)A MMP, E. P. E., em matéria de gestão e disponibilização do acervo de objetos relativos a factos históricos.
Artigo 27.º-A
Norma transitória
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -O regime previsto no presente artigo cessa em 30 de abril de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.