Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação Ria de Aveiro e da Zona Especial de Conservação Rio Vouga.
Âmbito
Objeto
Objetivos de conservação
1 - A ZEC Ria de Aveiro e a ZEC Rio Vouga têm como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat e das espécies definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 13.º do presente decreto-lei, que também define, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, as espécies de aves protegidas com presença significativa na ZPE Ria de Aveiro.
2 - Nas ZEC Ria de Aveiro e Rio Vouga e ZPE Ria de Aveiro constituem objetivos de conservação:
a) Para os tipos de habitat e espécies de água doce, ripícolas e mosaicos higrófilos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 3150 - Lagos eutróficos naturais com vegetação da Magnopotamion ou da Hydrocharition;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 3270 - Cursos de água de margens vasosas com vegetação da Chenopodion rubri p. p. e da Bidention p. p.;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 6410 - Pradarias com Molinia em solos calcários, turfosos e argilo-limosos (Molinion caeruleae);
iv) Manter o grau de conservação do habitat 6420 - Pradarias húmidas mediterrânicas de ervas altas da Molinio-Holoschoenion;
v) Manter o grau de conservação do habitat 6430 - Comunidades de ervas altas higrófilas das orlas basais e dos pisos montano a alpino;
vi) Manter o grau de conservação do habitat 91E0 - Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae);
vii) Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 91F0 - Florestas mistas de Quercus robur, Ulmus minor, Fraxinus excelsior ou Franixus angustifolia das margens de grandes rios (Ulmenion minoris);
viii) Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 92A0 - Florestas-galeria de Salix alba e Populus alba;
ix) Melhorar o grau de conservação do habitat de Woodwardia radicans;
x) Melhorar o grau de conservação do habitat de Lacerta schreiberi;
xi) Melhorar o grau de conservação do habitat de Alosa alosa;
xii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Alosa fallax;
xiii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Petromyzon marinus;
xiv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Lampetra alavariensis;
xv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Cobitis paludica;
xvi) Melhorar o grau de conservação do habitat de Achondrostoma oligolepis;
xvii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Squalius alburnoides;
xviii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Pseudochondrostoma duriense;
xix) Manter o grau de conservação do habitat de Lutra lutra;
xx) Manter o grau de conservação do habitat de Milvus migrans;
b) Para os tipos de habitat e espécies rupestres e de prados e matos mesófilos a xerófilos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 4030 - Charnecas secas europeias;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 8230 - Rochas siliciosas com vegetação pioneira da Sedo-Scleranthion ou da Sedo albi-Veronicion dillenii;
c) Para os tipos de habitat e espécies de bosques mesófilos e xerófilos:
i) Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 9230 - Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica;
ii) Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 9330 - Florestas de Quercus suber;
d) Para os tipos de habitat e espécies costeiros aquáticos e de sapais, prados e matagais salgados:
i) Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 1110 - Bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 1130 - Estuários;
iii) Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 1140 - Lodaçais e areais a descoberto na maré baixa;
iv) Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 1150 - Lagunas costeiras;
v) Manter o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 1310 - Vegetação pioneira de Salicornia e outras espécies anuais das zonas lodosas e arenosas;
vi) Manter o grau de conservação do habitat 1320 - Prados de Spartina (Spartinion maritimae);
vii) Manter o grau de conservação do habitat 1330 - Prados salgados atlânticos (Glauco-Puccinellietalia maritimae);
viii) Manter o grau de conservação do habitat 1420 - Matos halófilos mediterrânicos e termoatlânticos (Sarcocornetea fruticosi);
ix) Manter o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 92D0 - Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae);
x) Melhorar o grau de conservação do habitat de Ardea purpurea;
xi) Manter o grau de conservação do habitat de Calidris alpina;
xii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Charadrius alexandrines;
xiii) Manter o grau de conservação do habitat de Charadrius hiaticula;
xiv) Manter o grau de conservação do habitat de Circus aeruginosus;
xv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Himantopus himantopus;
xvi) Melhorar o grau de conservação do habitat de Ixobrychus minutus e reverter a tendência de declínio da população nidificante;
xvii) Manter o grau de conservação do habitat de Pandion haliaetus;
xviii) Manter o grau de conservação do habitat de Platalea leucorodia;
xix) Melhorar o grau de conservação do habitat de Recurvirostra avosetta;
xx) Melhorar o grau de conservação do habitat de Sternula albifrons;
xxi) Manter o grau de conservação do habitat dos passeriformes migradores de caniçais e galerias ripícolas;
e) Para os tipos de habitat e espécies costeiros dunares:
i) Manter o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 1210 - Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré;
ii) Manter o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 2110 - Dunas móveis embrionárias;
iii) Melhorar o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 2120 - Dunas móveis do cordão dunar com Ammophila arenaria («dunas brancas»);
iv) Melhorar o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 2130 - Dunas fixas com vegetação herbácea («dunas cinzentas»);
v) Melhorar o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 2150 - Dunas fixas descalcificadas atlânticas (Calluno-Ulicetea);
vi) Manter o grau de conservação do habitat 2170 - Dunas com Salix repens ssp. argentea (Salicion arenariae);
vii) Melhorar o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 2190 - Depressões húmidas intradunares;
viii) Manter o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 2250 - Dunas litorais com Juniperus spp.;
ix) Manter o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 2270 - Dunas com florestas de Pinus pinea ou Pinus pinaster ssp. Atlântica;
x) Melhorar o grau de conservação do habitat 2330 - Dunas interiores com prados abertos de Corynephorus e Agrostis;
xi) Manter o grau de conservação de Jasione maritima var. sabularia;
f) Para as aves marinhas migradoras:
i) Manter o grau de conservação do habitat das aves marinhas migradoras.
Medidas de ordenamento do território
Medidas de gestão
Avaliação de incidências ambientais
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação e tendência populacional dos valores naturais protegidos nas ZEC Ria de Aveiro e Rio Vouga e ZPE Ria de Aveiro são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
Contraordenações
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 5.º compete ao ICNF, I. P., às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e à Polícia Marítima.
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 8.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiariamente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Plano de gestão
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Ria de Aveiro nem à ZEC Rio Vouga, passando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei para as ZEC Ria de Aveiro e Rio Vouga e ZPE Ria de Aveiro, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º, no n.º 4 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Maria da Graça Carvalho - Rui Miguel Ladeira Pereira.
Promulgado em 31 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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