Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 01/02/2008.
Esta redação foi substituída em 16/08/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Do certificado de matrícula devem constar todos os registos em vigor, exceptuados os que publicitem:
- a)Providências judiciais ou administrativas que determinem a apreensão do veículo;
- b)A propriedade de veículo adquirida por entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e que proceda ao pedido de registo de tal facto em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, nos termos e com as limitações fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -Nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior, se o veículo não for objecto de revenda pela entidade comercial nela referida no prazo de 180 dias a contar da aquisição da sua propriedade, a propriedade adquirida por tal entidade é mencionada no certificado de matrícula.
- 3 -Quando os conservadores tenham conhecimento de que as anotações do certificado de matrícula estão incompletas ou desactualizadas, podem notificar o respectivo titular para o apresentar na conservatória dentro do prazo que lhe for designado, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência.