- 1.Quem prestar declarações falsas ou inexactas para obter a emissão de duplicados do título de registo responde pelos danos a que der causa e incorre, além disso, nas sanções aplicáveis ao crime de falsas declarações.
- 2.Em iguais responsabilidades e pena incorre o que, com dolo, utilize o duplicado do título obtido nas condições a que se refere o número anterior.
Artigo 14.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2019
Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)
Original
Em vigor de 12/02/1975 a 20/08/2019