Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 31/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1.A apreensão do veículo e dos documentos pode ser realizada directamente pelo tribunal ou, a requisição deste, por qualquer autoridade administrativa ou policial.
- 2.A autoridade que efectuar a apreensão fará recolher a viatura a uma garagem ou a outro local apropriado, onde ficará depositada à ordem do tribunal, e nomeará fiel depositário, lavrando-se auto da ocorrência.
- 3.Do auto de apreensão, logo após a sua junção ao processo e independentemente de despacho, o escrivão deve extrair, em papel comum, certidão e entregá-la ao requerente, o qual lhe deverá apor a estampilha fiscal devida antes de a apresentar para fins de registo.