Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 31/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1.Para efeitos de registo, são considerados veículos automóveis apenas os veículos como tais considerados pelo Código da Estrada que tenham matrícula atribuída pelas direcções de viação, exceptuados os ciclomotores.
- 2.Os veículos com matrícula provisória só podem ser objecto de registo de propriedade.
- 3.Os negócios jurídicos que tenham por objecto veículos automóveis abrangem, salvo declaração em contrário, os aparelhos sobresselentes e as instalações ou objectos acessórios existentes no veículo, sejam ou não indispensáveis ao seu funcionamento.