Artigo 25.º
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 14/11/1988. Ver a versão consolidada
- 1.Se o veículo estiver sujeito a algum encargo ou tiver sido alienado com reserva de propriedade, não poderá transpor a fronteira sem que se mostre prestada caução idónea, salvo se o titular do respectivo direito a dispensar.
- 2.A caução será prestada nos termos previstos na lei de processo civil, devendo a sua dispensa constar de documento autêntico ou autenticado.
- 3.A caução a que se refere o n.º 1 deste artigo presume-se prestada ou dispensada pelo credor, sempre que o condutor do veículo esteja munido do documento de passagem nas alfândegas emitido pelo Automóvel Clube de Portugal.