- 1 -O registo automóvel encontra-se organizado em ficheiro central informatizado.
- 2 -A base de dados do registo de automóveis tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica desses bens, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
Artigo 27.º
AlteradoVersão 5Vigente desde: 25/08/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2002
Decreto-Lei n.º 182/2002 - 1.ª Série(20/08/2002)
Alterado
Em vigor de 09/03/1985 a 24/08/2002
Decreto-Lei n.º 54/85 - 1.ª Série(04/03/1985)
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Em vigor de 30/05/1983 a 08/03/1985
Decreto-Lei n.º 217/83 - 1.ª Série(25/05/1983)
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Em vigor de 27/06/1982 a 29/05/1983
Decreto-Lei n.º 242/82 - 1.ª Série(22/06/1982)
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