Artigo 27.º-E
Redação registada como em vigor em 21/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Têm acesso à informação constante do registo de automóveis, através de linha de transmissão de dados, as entidades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o IMT, I. P.
- 2 -Aos serviços e entidades referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo anterior pode, ainda, ser autorizada a consulta através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica.
- 3 -A comunicação e a consulta previstas nos números anteriores estão condicionadas à celebração de protocolo com o IRN, I. P., que defina, face às atribuições legais ou estatutárias das entidades interessadas, os limites e condições das comunicações e consulta, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 4 -No caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a informação, quando não prestada por consulta em linha, depende da solicitação do magistrado ou da entidade policial legalmente competente, com indicação do processo no âmbito do qual é a informação solicitada, e pode ser efectuada mediante reprodução dos registos informáticos relativos ao veículo em causa.
- 5 -O acesso à base de dados deve obedecer às disposições gerais e especiais de proteção de dados pessoais constantes do RGPD, designadamente:
- a)O respeito das finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins;
- b)A não transmissão da informação a terceiros.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -O IRN, I. P., envia à Comissão Nacional de Proteção de Dados os protocolos celebrados ao abrigo dos números anteriores, preferencialmente por via eletrónica.