- 1 -Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respectiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
- 2 -A atualização e a correção de eventuais inexatidões realizam-se nos termos e pela forma prevista na legislação específica do registo de automóveis, sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º a 18.º do RGPD.
Artigo 27.º-F
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2019
Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)
Aditado
Em vigor de 25/08/2002 a 20/08/2019
Decreto-Lei n.º 182/2002 - 1.ª Série(20/08/2002)
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