Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 21/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os dados de identificação do veículo que integram a matrícula são comunicados eletronicamente pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), aos serviços de registo, e são integrados automaticamente na ficha de registo de cada veículo.
- 2 -Para além dos dados da matrícula referidos no número anterior, o IMT, I. P., deve fornecer os elementos caracterizadores do veículo, códigos e outros da mesma natureza, necessários ao cumprimento, pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), das suas atribuições legais.
- 3 -O IMT, I. P., comunica igualmente o cancelamento da matrícula, a respetiva causa e data.
- 4 -A comunicação do cancelamento de matrícula de veículo com registos de ónus ou encargos em vigor é registada, mas não prejudica os efeitos daqueles.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cancelamento definitivo da matrícula do veículo determina o cancelamento do registo de propriedade e a impossibilidade de feitura de registos posteriores, exceto os que visem a sua reposição.
- 6 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais, as condições de transmissão dos dados previstos no presente artigo são estabelecidas por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., e o IMT, I. P..