Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 21/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Estão igualmente sujeitos a registo:
- a)As ações que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as ações de impugnação pauliana;
- b)As ações que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
- c)As decisões finais das ações referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado;
- d)Os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto e do arrolamento, bem como de quaisquer outras providências judiciais que afetem a livre disposição de bens;
- e)As providências decretadas nas ações e nos procedimentos referidos nas alíneas anteriores.