- 1 -As taxas de reembolso e as despesas a cujo pagamento as mesmas estão consignadas serão escrituradas de harmonia com as instruções emanadas da Direcção de Serviços dos Cofres.
- 2 -O saldo que trimestralmente vier a apurar-se entre a receita das taxas e as despesas efectuadas, quando positivo, reverterá para o Serviço Social do Ministério da Justiça; quando negativo, será suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Artigo 12.º
AditadoVigente desde: 24/09/1978
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/1978
Decreto-Lei n.º 31/78 - 1.ª Série(09/02/1978)