Dá nova redacção ao n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março (regulamenta a carreira de monitor nos museus dependentes do Instituto Português do Património Cultural)
(Monitores)
Art. 2.º Os funcionários ou agentes que, qualquer que seja a sua designação funcional, desempenhem funções de monitor em museus dependentes do Instituto Português do Património Cultural poderão ser integrados na carreira de monitor, mediante a avaliação da sua capacidade profissional através da prestação de provas práticas perante um júri a ser nomeado pelo membro do Governo que tutela a área da cultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.