Artigo 10.º
Fases de implementação
Redação registada como em vigor em 19/09/1999.
Esta redação foi substituída em 07/12/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Durante um período transitório, que durará até 1 de Janeiro de 2001, as autarquias locais na elaboração das contas e documentos de gestão podem optar entre a aplicação do regime contabilístico anterior ou o aprovado pelo presente diploma.
- 2 -Até à data referida no número anterior devem ser elaborados e aprovados o inventário e respectiva avaliação, bem como o balanço inicial, os documentos previsionais e o sistema de controlo interno.
- 3 -As autarquias locais que optem por aplicar desde já o POCAL devem previamente elaborar e aprovar os documentos referidos no número anterior.
- 4 -A elaboração das contas das autarquias locais segundo o plano aprovado pelo presente diploma é obrigatória a partir do exercício relativo ao ano de 2001, com excepção do plano plurianual de investimentos, cuja apreciação e aprovação só é obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2002.