Os direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo no subsolo da área emersa do território do continente podem ser objecto de concessão, mediante contrato e nos termos do presente decreto-lei.
ARTIGO 2.º — (Concessão dos direitos relativos ao aproveitamento de petróleo na área emersa do território do continente)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974