- 1.Em concurso público, as concessões serão atribuídas ao concorrente de comprovada capacidade técnica e financeira cuja proposta seja considerada mais vantajosa para a economia nacional.
- 2.O Governo reserva-se o direito de não adjudicar a nenhum dos concorrentes.
ARTIGO 4.º — (Concurso público)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974