- 1.Quando a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos verificar que os dispositivos ou métodos utilizados na pesagem ou medida conduzem a valores inferiores aos das quantidades produzidas, presumir-se-á, para efeitos de correcção, que tais circunstâncias existiram a partir da realização da última operação de ensaio, a menos que haja fundadas razões para crer que elas já vinham ocorrendo há mais tempo.
- 2.Se, porém, o concessionário provar que estas anomalias se verificaram durante um período mais curto e não foram intencionais nem devidas a negligência, os cálculos de correcção apenas considerarão esse período mais curto.
ARTIGO 41.º — (Cálculos de correcção)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974