- 1.Quando a execução dos trabalhos de desenvolvimento permita demonstrar a comercialidade de um campo de petróleo, o concessionário, findos esses trabalhos, deve elaborar, em triplicado, um relatório pormenorizado, onde, entre outros, claramente se contenham os elementos seguintes:
- a)Informações geológicas e geofísicas; cartas estruturais dos horizontes produtivos, com indicação da localização dos planos de água e de óleo; propriedades petroquímicas e petrofísicas das rochas-armazém (reservatório); resultados das determinações P. V. T. sobre os fluidos do reservatório ou reservatórios; índices de produtividade de cada poço; características e análises relevantes do petróleo bruto descoberto; profundidade, pressão e outras características do reservatório ou reservatórios;
- b)Distância e acessibilidade do campo petrolífero aos locais de entrega;
- c)Bases sobre as quais o concessionário tenha formulado as suas conclusões.
- 2.Caso os resultados da execução dos trabalhos de desenvolvimento não permitam ao concessionário reconhecer a comercialidade de um campo de petróleo à luz dos critérios estabelecidos no contrato, fica ele igualmente obrigado a enviar à referida Direcção-Geral, logo que concluídos esses trabalhos, um relatório, em triplicado, donde constem, pormenorizadamente, os trabalhos efectuados e as informações obtidas e, fundamentalmente, as conclusões.
ARTIGO 49.º — (Relatório dos trabalhos de desenvolvimento)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974