- 1.Os relatórios de que trata esta subsecção serão elaborados de harmonia com modelos aprovados pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos e entregues nessa Direcção-Geral.
- 2.A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos pode exigir informações adicionais ou complementares aos relatórios que lhe forem presentes.
ARTIGO 54.º — (Modelos dos relatórios. Informações adicionais ou complementares)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974