- 1.O concessionário transportará, gratuitamente, através dos seus oleodutos e gasodutos, desde o local da armazenagem no campo até ao terminal de entrega fixado pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia, as quantidades de petróleo correspondentes ao imposto sobre a produção (royalty).
- 2.Os riscos do transporte serão inteiramente assumidos pelo concessionário.
ARTIGO 56.º — (Transporte de petróleo devido ao Estado)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974