A exportação de petróleo fica dependente de autorização do Ministro da Economia e sujeita-se a regime por ele aprovado, sob proposta dos Secretários de Estado do Comércio Externo e Turismo e da Indústria e Energia, depois de ouvido o Ministério das Finanças.
ARTIGO 63.º — (Exportação de petróleo)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974