- 1.O Estado guardará, por um prazo de cinco anos, estrita onfidencialidade acerca de quaisquer elementos de informação técnica ou económica que, no exercício dos seus poderes de fiscalização, obtiver do concessionário, salvo se este expressamente autorizar o contrário.
- 2.O Secretário de Estado da Indústria e Energia pode, em casos especiais, prorrogar o prazo da confidencialidade, a pedido do concessionário.
- 3.Extinto o contrato, por qualquer causa, ou sobrevindo alguma renúncia parcial do concessionário, o Estado pode utilizar livremente, quanto à totalidade das áreas concedidas, no primeiro caso, ou só quanto às que sejam objecto de renúncia, no segundo, os elementos mencionados no n.º 1.
- 4.As informações de carácter geral, tais como as relativas a cartografia geológica, estratigrafia revelada por sondagens, velocidades de propagação das ondas sísmicas e elementos brutos de gravimetria e magnetometria, podem ser livremente utilizadas pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.
ARTIGO 65.º — (Confidencialidade dos elementos de informação)
Vigente desde: 16/10/1974
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1974