- 1.A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, sempre que o julgar necessário, pode inspeccionar:
- a)Quaisquer equipamentos, instrumentos e instalações afectos à concessão;
- b)Todas as sondagens realizadas nas áreas da concessão;
- c)Quaisquer trabalhos efectuados directa ou indirectamente pelo concessionário, nessa qualidade;
- d)Todos os documentos, livros e registos relativos aos equipamentos, instrumentos, instalações, sondagens e trabalhos a que se referem as alíneas anteriores.
- 2.Se o entender conveniente para o exercício dos seus poderes de inspecção, pode aquela Direcção-Geral exigir que o concessionário proceda à colheita de amostras, a operações de contrôle da profundidade, da direcção, do entubamento e da obturação ou estancação de sondagens e à realização de ensaios de qualquer natureza.
- 3.As despesas resultantes da aplicação do número anterior ficam a cargo exclusivo do concessionário.
ARTIGO 97.º — (Inspecção)
Vigente desde: 16/10/1974
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Em vigor desde 16/10/1974