Artigo 18.º
Obrigações dos comandantes
Redação registada como em vigor em 14/12/1999.
Esta redação foi substituída em 03/12/2020. Ver a versão consolidada
Será aplicada a coima de montante mínimo de 400000$00 e máximo de 750000$00 aos comandantes dos navios de passageiros que permitam o embarque de pessoas para além da lotação fixada à embarcação, violando o disposto no artigo 7.º