- 1 -Empreendimentos turísticos são os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
- 2 -Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos:
- a)Estabelecimentos hoteleiros;
- b)Meios complementares de alojamento turístico;
- c)Parques de campismo públicos e privativos;
- d)Conjuntos turísticos.
- 3 -Os grupos e as categorias dos empreendimentos turísticos, bem como os requisitos das respectivas instalações, classificação e funcionamento, são definidos em decretos regulamentares próprios.
Artigo 1.º — Empreendimentos turísticos
Vigente desde: 11/03/2002
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