- 1 -Os processos respeitantes à instalação de empreendimentos turísticos são regulados pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes, competindo às câmaras municipais o seu licenciamento ou a sua autorização.
- 2 -Quando se prevejam obras de urbanização no presente diploma, aplica-se o regime previsto no número anterior.
- 3 -Os pedidos de informação prévia e de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas relativos à instalação dos empreendimentos turísticos devem ser instruídos nos termos da legislação referida no n.º 1, e ainda com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e do turismo, devendo o interessado indicar no pedido o tipo de empreendimento, bem como o nome e a classificação pretendidos.
- 4 -Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os pareceres da Direcção-Geral do Turismo, da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território, das autoridades de saúde e do Serviço Nacional de Bombeiros, emitidos, respectivamente, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º e 22.º, são obrigatoriamente comunicados por aquelas entidades à câmara municipal competente.
- 5 -Os estudos e projectos de empreendimentos turísticos devem ser subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados.
Artigo 10.º — Regime aplicável
Vigente desde: 11/03/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2002