- 1 -O alvará de licença ou de autorização de utilização turística deve especificar, para além dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os seguintes:
- a)A identificação da entidade exploradora do empreendimento;
- b)O nome do empreendimento;
- c)A classificação provisoriamente aprovada pela Direcção-Geral do Turismo;
- d)A capacidade máxima do empreendimento provisoriamente fixada pela Direcção-Geral do Turismo;
- e)No caso dos parques de campismo, a classificação, e ou a qualificação, consoante os casos, e a capacidade máxima confirmadas ou alteradas pelo presidente da câmara municipal.
- 2 -Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade exploradora do empreendimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo, enviando cópia à Direcção-Geral do Turismo.
Artigo 29.º — Especificações do alvará
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002