- 1 -A licença ou a autorização de utilização turística caduca:
- a)Se o empreendimento turístico não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização turística ou do termo do prazo para a sua emissão;
- b)Se o empreendimento turístico se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
- c)Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará;
- d)Se não for requerida a aprovação da classificação do empreendimento nos termos previstos no artigo seguinte;
- e)Quando, por qualquer motivo, o empreendimento não puder ser classificado ou manter a classificação de empreendimento turístico.
- 2 -Caducada a licença ou a autorização de utilização turística, o respectivo alvará é cassado e apreendido pela câmara municipal, por iniciativa própria, no caso dos parques de campismo, ou a pedido da Direcção-Geral do Turismo, nos restantes casos.
- 3 -A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrado o empreendimento.
Artigo 32.º — Caducidade da licença ou da autorização de utilização turística
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002