- 1 -No prazo de dois meses a contar da data da emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização turística ou da abertura do empreendimento nos termos no n.º 1 do artigo anterior, o interessado deve requerer à Direcção-Geral do Turismo a aprovação definitiva da classificação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -Salvo no caso de se verificar alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, o requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de cópia do alvará de licença ou de autorização de utilização turística.
- 3 -A aprovação a que se refere o n.º 1 é sempre precedida de vistoria a efectuar pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 34.º — Requerimento
Vigente desde: 11/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2002