- 1 -São parques de campismo públicos os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo, mediante remuneração, abertos ao público em geral.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são parques de campismo privativos os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo, cuja frequência seja restrita aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.
- 3 -Os parques de campismo privativos pertencentes ou explorados pela Federação Portuguesa de Campismo ou pelos clubes e colectividades nela inscritos são qualificados como parques de campismo associativos, aplicando-se-lhes o regime previsto no presente diploma e no regulamento previsto no n.º 3 do artigo 1.º para todos os parques de campismo privativos, com as especificidades neles previstas.
- 4 -Os parques de campismo previstos no número anterior também podem ser frequentados por titulares de carta de campista nacional e do carnet camping internacional emitidos pelas entidades competentes para o efeito.
- 5 -Nos parques de campismo podem existir áreas afectas a instalações de alojamento, nos termos a definir no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
Artigo 4.º — Parques de campismo públicos e privativos
Vigente desde: 11/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2002