- 1 -É organizado pela Direcção-Geral do Turismo o registo central de todos os empreendimentos turísticos, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 2 -As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo a alteração de qualquer dos elementos do registo previstos na portaria a que se refere o número anterior, no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha lugar essa alteração.
Artigo 69.º — Registo
Vigente desde: 11/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2002