- 1 -É da competência das assembleias municipais sob proposta do presidente da câmara a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias e casas de hóspedes e por quartos particulares.
- 2 -Os serviços de hospedagem compreendidos no turismo no espaço rural são objecto de legislação própria.
- 3 -É extinto o registo de quartos inscritos no alojamento particular existente na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma, devendo esta entidade remeter os elementos constantes do mesmo para as câmaras municipais competentes.
Artigo 79.º — Hospedagem
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002