Artigo 38.º
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Redação registada como em vigor em 02/03/2009.
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A acção social escolar, nas suas diferentes modalidades, é desenvolvida nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, sendo o seu enquadramento estabelecido pelos respectivos regulamentos internos, no âmbito das regras relativas à organização e funcionamento dos serviços técnico-pedagógicos, nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.