Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente decreto-lei compete ao INAC e às entidades previstas no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, e, no que diz respeito à informação meteorológica, à autoridade nacional competente no domínio da meteorologia.
Artigo 31.º — Fiscalização
Vigente desde: 31/05/2010
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Em vigor desde 31/05/2010