- 1 -O presente decreto-lei cria, no âmbito do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, doravante designado por FSSSE.
- 2 -O FSSSE tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira.
Artigo 1.º — Objeto e natureza
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/12/2021
Original
Em vigor de 09/04/2014 a 15/12/2021