- 1 -Constituem despesas do FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, designadamente:
- a)Encargos necessários ou decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo 2.º;
- b)Encargos de liquidação e cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -As verbas do FSSSE são afetas aos seguintes fins:
- a)Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no montante até um terço da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no montante remanescente.
- 3 -O montante referido na alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1.
- 4 -A percentagem da alocação de verbas prevista na alínea a) do n.º 2 é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
Artigo 4.º — Despesas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 16/12/2021