As operações subsequentes de utilização confinada de classe 3 e 4 carecem sempre de autorização da APA, I. P., a emitir após a realização de notificação contendo os elementos previstos no n.º 3 do anexo V ao presente decreto-lei, nos seguintes prazos:
- a)45 dias após a apresentação da notificação, caso as instalações tenham sido sujeitas a um processo de notificação anterior com vista à realização de operações de utilização confinada de classe 3 ou 4 e se encontrem preenchidos os demais requisitos previstos no presente decreto-lei;
- b)90 dias após a apresentação da notificação, nas demais situações.