- 1 -As entidades competentes para a fiscalização do disposto no presente decreto-lei podem determinar a aplicação de medidas cautelares previstas na lei, no âmbito das respetivas competências.
- 2 -A aplicação das medidas cautelares relativas a contraordenações abrangidas pelo regime das contraordenações ambientais inclui, designadamente, a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
Artigo 21.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 17/04/2015
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Em vigor desde 17/04/2015